14 fevereiro, 2017

Regulamento do Prémio de História Alberto Sampaio



REGULAMENTO DO PRÉMIO DE HISTÓRIA ALBERTO SAMPAIO
Preâmbulo
A criação do Prémio de História Alberto Sampaio, impulsionada logo a seguir à evocação, pelos Municípios de Vila Nova de Famalicão e Guimarães, dos 150 anos do nascimento de Alberto Sampaio, correspondeu à consagração deste movimento cívico e cultural intermunicipal em torno desta personalidade de espírito universal, que modestamente se autodefinia como “provinciano minhoto cem por cento”.
O Prémio de História Alberto Sampaio nasceu, portanto, envolvendo os municípios de Guimarães e Vila Nova de Famalicão e, obviamente, a Sociedade Martins Sarmento, no seio da qual esta ilustre personalidade realizou uma parte muito importante dos seus estudos e atividade.
Em 1995, os Municípios de Vila Nova de Famalicão e Guimarães deliberaram, então, criar este importante galardão que tinha subjacente a ideia de juntar as terras e instituições por onde Alberto Sampaio repartiu a sua vida, e deixou marcas da sua atividade, associando-as no apoio e estímulo à investigação histórica, onde o próprio Alberto Sampaio se distinguiu e notabilizou.
Alberto Sampaio foi, indubitavelmente, um eminente historiador que, nascido em Guimarães e sepultado em Vila Nova de Famalicão, passou a sua vida entre estes dois concelhos minhotos, tendo organizado a I Exposição Industrial de Guimarães e sido sócio fundador da Sociedade Martins Sarmento e destacado colaborador da Revista de Guimarães da mesma Sociedade. Na sua casa de Boamense, em Vila Nova de Famalicão, estudou e escreveu a obra que nos legou, encontrando-se uma parte do seu rico espólio no Arquivo Municipal de Vila Nova de Famalicão.
Nesse mesmo ano de 1995, lança-se a 1.ª edição do prémio e desde de aí seguiram-se as edições, sempre bianuais, rotativamente organizadas pelas Câmaras Municipais de Vila Nova de Famalicão, Guimarães e também pela Sociedade Martins Sarmento, até ao ano 2008.
Sucede que, apesar da quantidade e qualidade dos trabalhos apresentados a concurso, o mesmo veio a ficar inativo desde o ano 2008, não tendo tido, desde essa data, mais nenhuma edição.
Ora, passados todos estes anos, e prevendo-se para o próximo ano de 2016 importantes comemorações em torno dos 175 anos do nascimento de Alberto Sampaio, foi possível, numa nova congregação de esforços e vontades, considerar a reabilitação deste importante prémio.
Conscientes desta oportunidade para se rever toda a organização do prémio, nomeadamente ao nível das suas entidades instituidoras, foi contactado o Município de Braga, com o intuito de convidar a integrar a instituição deste prémio, uma vez que foi na cidade de Braga que Alberto Sampaio realizou os seus estudos preparatórios de admissão à universidade e, também, porque o Município de Braga prestou devida homenagem à personalidade de Alberto Sampaio, atribuindo o seu nome a um dos seus estabelecimentos de ensino, a Escola Secundária Alberto Sampaio.
Mais concretamente ao nível da direção científica do prémio foi, também, introduzida alteração, uma vez que, não existindo até agora esta figura, a mesma passa a ser da tutela da Academia das Ciências de Lisboa, distinta instituição académica, que pela sua experiência histórica e prestígio cultural e científico dispõe de capacidade e meios adequados para potenciar este prémio.
Por se revestir de uma justa homenagem a esta figura maior da História Económica e Social Portuguesa e por todas as razões aqui apresentadas, considera-se de eminente pertinência a reabilitação do Prémio de História Alberto Sampaio, com as alterações agora introduzidas.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea u) do n.º 1 do art.º 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na alínea e) do n.º 2 do art.º 23.º do mesmo diploma legal, se elaborou o presente Regulamento, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal de Guimarães, nos termos da al. k) do n.º 1 do art.º 33.º do referido Anexo I da Lei n.º 75/2013, e para os efeitos constantes da alínea g) do n.º 1 do art.º 25.º do mesmo diploma legal.

Artigo 1.º
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no art.º 241º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto nas alíneas k) e u) do n.º 1 do art.º 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na aliena e) do n.º 2 do art.º 23.º do mesmo diploma legal.
Artigo 2.º
1 – O Prémio de História Alberto Sampaio, instituído na Academia das Ciências de Lisboa, pelos Municípios de Braga, Guimarães e Vila Nova de Famalicão e pela Sociedade Martins Sarmento, destina-se a homenagear este vulto da historiografia portuguesa e a incentivar o estudo e a investigação histórica em Portugal.
2 – O prémio, no valor monetário de 6.000,00€, é financiado em partes iguais pelos Municípios de Braga, Guimarães e Vila Nova de Famalicão.
Artigo 3.º
O prémio será atribuído anualmente, podendo o júri deliberar não atribuir o prémio a nenhum concorrente, caso os trabalhos a concurso não o justifiquem.

Artigo 4.º
1 – O prémio destina-se a galardoar um estudo de investigação histórica, no âmbito da história económica e social portuguesa, ou no âmbito de outros domínios historiográficos associados ao legado de Alberto Sampaio.
2 – Os estudos concorrentes devem ser inéditos, em língua portuguesa, com uma extensão compreendida entre 20.000 palavras (mínima) e 40.000 palavras (máxima).
3 – Não podem ser admitidos a concurso trabalhos que resultem, na íntegra ou em parte, de dissertações de mestrado ou de teses de doutoramento.
Artigo 5.º
1 – Os concorrentes dirigirão o seu requerimento à Academia das Ciências de Lisboa, com a declaração de que acatarão a deliberação do júri sobre a atribuição do prémio, contendo os respetivos elementos de identificação e juntando três exemplares do estudo. Os estudos não serão devolvidos pela Academia das Ciências de Lisboa.
2 – Os estudos a concurso devem ser enviados até 31 de maio de cada ano ou no dia imediatamente útil seguinte, caso coincidia com o fim-de-semana.
Artigo 6.º
1 – O júri será designado pela Academia das Ciências de Lisboa a quem competirá garantir as condições necessárias ao funcionamento do mesmo.
2 – O júri será constituído anual e rotativamente por três académicos de entre instituições de ensino superior de reconhecido mérito, a convidar em cada ano.
3 – O júri deve deliberar até ao dia 30 de setembro de cada ano.
4 – A deliberação será tomada por maioria, excluindo-se sempre a posição de abstenção.
5 – São excluídas as possibilidades de atribuição ex aequo do Prémio.
6 – Tomada a deliberação, o júri lavrará uma ata na qual constará obrigatoriamente os fundamentos da deliberação.
7 – Das deliberações do júri não haverá recurso.
Artigo 7.º
1 – A cerimónia da atribuição do Prémio realizar-se-á em Vila Nova de Famalicão, Guimarães e Braga, de forma rotativa.
2 – A organização da cerimónia da atribuição do prémio compete às seguintes entidades.
a) Arquivo Municipal Alberto Sampaio, no caso do Município de Vila Nova de Famalicão;
b) Sociedade Martins Sarmento e Museu Alberto Sampaio, em alternância, no caso do Município de Guimarães;
c) Escola Secundária Alberto Sampaio, no caso do Município de Braga.
3 – A cerimónia de atribuição do prémio terá lugar em instalações disponibilizadas pela entidade organizadora, no dia 1 de dezembro, data que assinala o aniversário da morte do historiador Alberto Sampaio ou em data mais próxima.
Artigo 8.º
1 – Será constituída uma Comissão Coordenadora formada pela Academia das Ciências de Lisboa, pelos Municípios de Braga, Guimarães e Vila Nova de Famalicão e pela Sociedade Martins Sarmento, à qual competirá promover a cooperação interinstitucional e desenvolver todas as iniciativas de promoção e divulgação da abertura do concurso e resultados do prémio.
2 – A Comissão Coordenadora será constituída por cinco membros efetivos e cinco membros suplentes, designados pelas instituições acima mencionadas.

Artigo 9º
As lacunas e as dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela comissão coordenadora.

Artigo 10º
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República nos termos do disposto no art.º 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

publicado por SMS às 12:24

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