Regulamento do Prémio de História Alberto Sampaio
REGULAMENTO DO PRÉMIO DE
HISTÓRIA ALBERTO SAMPAIO
Preâmbulo
A
criação do Prémio de História Alberto Sampaio, impulsionada logo a seguir à
evocação, pelos Municípios de Vila Nova de Famalicão e Guimarães, dos 150 anos
do nascimento de Alberto Sampaio, correspondeu à consagração deste movimento
cívico e cultural intermunicipal em torno desta personalidade de espírito
universal, que modestamente se autodefinia como “provinciano minhoto cem por
cento”.
O
Prémio de História Alberto Sampaio nasceu, portanto, envolvendo os municípios
de Guimarães e Vila Nova de Famalicão e, obviamente, a Sociedade Martins
Sarmento, no seio da qual esta ilustre personalidade realizou uma parte muito
importante dos seus estudos e atividade.
Em
1995, os Municípios de Vila Nova de Famalicão e Guimarães deliberaram, então,
criar este importante galardão que tinha subjacente a ideia de juntar as terras
e instituições por onde Alberto Sampaio repartiu a sua vida, e deixou marcas da
sua atividade, associando-as no apoio e estímulo à investigação histórica, onde
o próprio Alberto Sampaio se distinguiu e notabilizou.
Alberto
Sampaio foi, indubitavelmente, um eminente historiador que, nascido em
Guimarães e sepultado em Vila Nova de Famalicão, passou a sua vida entre estes
dois concelhos minhotos, tendo organizado a I Exposição Industrial de Guimarães
e sido sócio fundador da Sociedade Martins Sarmento e destacado colaborador da
Revista de Guimarães da mesma Sociedade. Na sua casa de Boamense, em Vila Nova
de Famalicão, estudou e escreveu a obra que nos legou, encontrando-se uma parte
do seu rico espólio no Arquivo Municipal de Vila Nova de Famalicão.
Nesse
mesmo ano de 1995, lança-se a 1.ª edição do prémio e desde de aí seguiram-se as
edições, sempre bianuais, rotativamente organizadas pelas Câmaras Municipais de
Vila Nova de Famalicão, Guimarães e também pela Sociedade Martins Sarmento, até
ao ano 2008.
Sucede
que, apesar da quantidade e qualidade dos trabalhos apresentados a concurso, o
mesmo veio a ficar inativo desde o ano 2008, não tendo tido, desde essa data,
mais nenhuma edição.
Ora,
passados todos estes anos, e prevendo-se para o próximo ano de 2016 importantes
comemorações em torno dos 175 anos do nascimento de Alberto Sampaio, foi
possível, numa nova congregação de esforços e vontades, considerar a
reabilitação deste importante prémio.
Conscientes
desta oportunidade para se rever toda a organização do prémio, nomeadamente ao
nível das suas entidades instituidoras, foi contactado o Município de Braga,
com o intuito de convidar a integrar a instituição deste prémio, uma vez que
foi na cidade de Braga que Alberto Sampaio realizou os seus estudos
preparatórios de admissão à universidade e, também, porque o Município de Braga
prestou devida homenagem à personalidade de Alberto Sampaio, atribuindo o seu
nome a um dos seus estabelecimentos de ensino, a Escola Secundária Alberto
Sampaio.
Mais
concretamente ao nível da direção científica do prémio foi, também, introduzida
alteração, uma vez que, não existindo até agora esta figura, a mesma passa a
ser da tutela da Academia das Ciências de Lisboa, distinta instituição
académica, que pela sua experiência histórica e prestígio cultural e científico
dispõe de capacidade e meios adequados para potenciar este prémio.
Por se
revestir de uma justa homenagem a esta figura maior da História Económica e
Social Portuguesa e por todas as razões aqui apresentadas, considera-se de
eminente pertinência a reabilitação do Prémio de História Alberto Sampaio, com
as alterações agora introduzidas.
Assim,
no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º
da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea u) do
n.º 1 do art.º 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e tendo
em vista o estabelecido na alínea e) do n.º 2 do art.º 23.º do mesmo diploma
legal, se elaborou o presente Regulamento, que a Câmara Municipal propõe à
aprovação da Assembleia Municipal de Guimarães, nos termos da al. k) do n.º 1
do art.º 33.º do referido Anexo I da Lei n.º 75/2013, e para os efeitos
constantes da alínea g) do n.º 1 do art.º 25.º do mesmo diploma legal.
Artigo 1.º
O
presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no art.º 241º da
Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto nas
alíneas k) e u) do n.º 1 do art.º 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, e tendo em vista o estabelecido na aliena e) do n.º 2 do art.º 23.º
do mesmo diploma legal.
Artigo 2.º
1 – O
Prémio de História Alberto Sampaio, instituído na Academia das Ciências de
Lisboa, pelos Municípios de Braga, Guimarães e Vila Nova de Famalicão e pela
Sociedade Martins Sarmento, destina-se a homenagear este vulto da
historiografia portuguesa e a incentivar o estudo e a investigação histórica em
Portugal.
2 – O
prémio, no valor monetário de 6.000,00€, é financiado em partes iguais pelos
Municípios de Braga, Guimarães e Vila Nova de Famalicão.
Artigo 3.º
O
prémio será atribuído anualmente, podendo o júri deliberar não atribuir o
prémio a nenhum concorrente, caso os trabalhos a concurso não o justifiquem.
Artigo 4.º
1 – O
prémio destina-se a galardoar um estudo de investigação histórica, no âmbito da
história económica e social portuguesa, ou no âmbito de outros domínios
historiográficos associados ao legado de Alberto Sampaio.
2 – Os
estudos concorrentes devem ser inéditos, em língua portuguesa, com uma extensão
compreendida entre 20.000 palavras (mínima) e 40.000 palavras (máxima).
3 – Não
podem ser admitidos a concurso trabalhos que resultem, na íntegra ou em parte,
de dissertações de mestrado ou de teses de doutoramento.
Artigo 5.º
1 – Os
concorrentes dirigirão o seu requerimento à Academia das Ciências de Lisboa,
com a declaração de que acatarão a deliberação do júri sobre a atribuição do
prémio, contendo os respetivos elementos de identificação e juntando três
exemplares do estudo. Os estudos não serão devolvidos pela Academia das
Ciências de Lisboa.
2 – Os
estudos a concurso devem ser enviados até 31 de maio de cada ano ou no dia
imediatamente útil seguinte, caso coincidia com o fim-de-semana.
Artigo 6.º
1 – O
júri será designado pela Academia das Ciências de Lisboa a quem competirá
garantir as condições necessárias ao funcionamento do mesmo.
2 – O
júri será constituído anual e rotativamente por três académicos de entre
instituições de ensino superior de reconhecido mérito, a convidar em cada ano.
3 – O
júri deve deliberar até ao dia 30 de setembro de cada ano.
4 – A
deliberação será tomada por maioria, excluindo-se sempre a posição de
abstenção.
5 – São
excluídas as possibilidades de atribuição ex aequo do Prémio.
6 –
Tomada a deliberação, o júri lavrará uma ata na qual constará obrigatoriamente
os fundamentos da deliberação.
7 – Das
deliberações do júri não haverá recurso.
Artigo 7.º
1 – A
cerimónia da atribuição do Prémio realizar-se-á em Vila Nova de Famalicão,
Guimarães e Braga, de forma rotativa.
2 – A
organização da cerimónia da atribuição do prémio compete às seguintes entidades.
a)
Arquivo Municipal Alberto Sampaio, no caso do Município de Vila Nova de
Famalicão;
b)
Sociedade Martins Sarmento e Museu Alberto Sampaio, em alternância, no caso do
Município de Guimarães;
c)
Escola Secundária Alberto Sampaio, no caso do Município de Braga.
3 – A
cerimónia de atribuição do prémio terá lugar em instalações disponibilizadas
pela entidade organizadora, no dia 1 de dezembro, data que assinala o
aniversário da morte do historiador Alberto Sampaio ou em data mais próxima.
Artigo 8.º
1 –
Será constituída uma Comissão Coordenadora formada pela Academia das Ciências
de Lisboa, pelos Municípios de Braga, Guimarães e Vila Nova de Famalicão e pela
Sociedade Martins Sarmento, à qual competirá promover a cooperação
interinstitucional e desenvolver todas as iniciativas de promoção e divulgação
da abertura do concurso e resultados do prémio.
2 – A
Comissão Coordenadora será constituída por cinco membros efetivos e cinco
membros suplentes, designados pelas instituições acima mencionadas.
Artigo 9º
As lacunas e as dúvidas
que se suscitarem na interpretação das disposições do presente Regulamento
serão resolvidas pela comissão coordenadora.
Artigo 10º
O presente Regulamento entra em vigor na
data da sua publicação no Diário da República nos termos do disposto no art.º
139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
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